O Anexo H da Portaria Inmetro n° 481 de 07/12/2010, estabelece o que é um artigo escolar e cita quais produtos estão incluídos na definição prevista na norma que regulariza a distribuição e comercialização dos mesmos.
Artigos listados:
- Apontadores;
- Borrachas;
- Canetas esferográficas e rollers, com corpo e carga manufaturados em resinas plásticas (polímeros);
- Canetas hidrográficas (hidrocor);
- Colas (líquidas ou sólidas);
- Compassos;
- Corretores (adesivos ou em tinta);
- Curvas francesas;
- Esquadros;
- Estojos que apresentem motivos ou personagens infantis;
- Giz de cera, exceto giz para quadro-negro;
- Lápis (preto ou de cor), exceto aqueles claramente definidos pelo fabricante na embalagem expositora como de uso artístico ou profissional;
- Lapiseiras, exceto aquelas com grafite com diâmetro superior a 1.6 mm;
- Marcadores de texto;
- Massas de modelar, exceto aquelas associadas a brinquedos ou claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional;
- Massas plásticas, exceto argilas de modelar ou aquelas claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional;
- Merendeiras e seus acessórios (porta-sanduíche, garrafa térmica, dentre outros, desde que vendidos junto à merendeira);
- Normógrafos;
- Pastas com aba elástica, confeccionadas em plástico ou papel cartão;
- Réguas;
- Tesouras de ponta redonda;
- Tintas (guache, nanquim, plástica, aquarela, pintura a dedo), exceto aquelas claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional;
- Transferidores.
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