O Anexo H da Portaria Inmetro n° 481 de 07/12/2010, estabelece o que é um artigo escolar e cita quais produtos estão incluídos na definição prevista na norma que regulariza a distribuição e comercialização dos mesmos.

Artigos listados:

  • Apontadores;
  • Borrachas;
  • Canetas esferográficas e rollers, com corpo e carga manufaturados em resinas plásticas (polímeros);
  • Canetas hidrográficas (hidrocor);
  • Colas (líquidas ou sólidas);
  • Compassos;
  • Corretores (adesivos ou em tinta);
  • Curvas francesas;
  • Esquadros;
  • Estojos que apresentem motivos ou personagens infantis;
  • Giz de cera, exceto giz para quadro-negro;
  • Lápis (preto ou de cor), exceto aqueles claramente definidos pelo fabricante na embalagem expositora como de uso artístico ou profissional;
  • Lapiseiras, exceto aquelas com grafite com diâmetro superior a 1.6 mm;
  • Marcadores de texto;
  • Massas de modelar, exceto aquelas associadas a brinquedos ou claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional;
  • Massas plásticas, exceto argilas de modelar ou aquelas claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional;
  • Merendeiras e seus acessórios (porta-sanduíche, garrafa térmica, dentre outros, desde que vendidos junto à merendeira);
  • Normógrafos;
  • Pastas com aba elástica, confeccionadas em plástico ou papel cartão;
  • Réguas;
  • Tesouras de ponta redonda;
  • Tintas (guache, nanquim, plástica, aquarela, pintura a dedo), exceto aquelas claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional;
  • Transferidores.

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Gabriel Pascoli

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